Thiago de Moraes faz alerta: Denuncie não se cale.
Artigo de Thiago de Moraes
O crescimento das redes sociais trouxe à tona uma nova modalidade de delinquência contemporânea: os chamados haters. Tais indivíduos, agindo sob perfis pessoais ou falsos, difundem conteúdos ofensivos, difamatórios e discriminatórios, causando danos profundos à honra, à imagem e à integridade psicológica das vítimas.
O comportamento dos haters enquadra-se em diversos tipos penais previstos no Código Penal Brasileiro e em legislações complementares. Entre os principais delitos praticados nesse contexto, destacam-se calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140), ameaça (art. 147), perseguição (art. 147-A – Lei nº 14.132/2021), divulgação de conteúdo íntimo (art. 218-C), falsidade ideológica (art. 299) e racismo e discriminação (Lei nº 7.716/1989).
O uso de perfis falsos não afasta a responsabilização. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assegura às autoridades o acesso a registros de conexão e de acesso a aplicações, permitindo a identificação dos autores. A jurisprudência é consolidada no sentido de que “o ambiente virtual não constitui território de impunidade” (STJ, AgInt no AREsp 1612337/SP).
Há também o aspecto funcional. Servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos, podem incorrer em abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) quando utilizam informações, cargos ou prerrogativas para difamar, intimidar ou expor terceiros. A conduta viola os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 37 da CF), podendo ensejar demissão, cassação de aposentadoria ou responsabilidade por improbidade administrativa (STJ, RMS 51.105/GO).
Casos concretos demonstram a severidade das condenações. Em 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou indenização de R$ 50.000,00 a título de danos morais por publicações difamatórias em redes sociais (TJSP, Apelação Cível 1034535-74.2019.8.26.0100). Situação semelhante ocorreu no TJMG, que condenou influenciador digital por injúria e humilhação pública, impondo reparação superior a R$ 70.000,00 (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.044726-5/001).
Além da esfera penal e civil, a divulgação de informações sigilosas, “fofocas” e boatos envolvendo processos judiciais ou dados pessoais pode caracterizar violação à intimidade (art. 5º, X da CF) e descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), gerando responsabilidade administrativa e criminal.
O Poder Judiciário tem reconhecido que páginas, blogs e perfis dedicados à difusão de “notícias de bastidores”, “fofocas” ou “exposições pessoais” não estão isentos de responsabilidade. A liberdade de imprensa e expressão encontra limites na dignidade da pessoa humana e no dever de veracidade. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“A divulgação de conteúdo ofensivo e inverídico, ainda que sob o manto da liberdade de informação, enseja reparação por dano moral e responsabilidade solidária do provedor de conteúdo.” (STJ, REsp 1.306.062/RS).
No campo internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça a ideia de que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ceder quando usada como instrumento de destruição moral.
Conclui-se, portanto, que o hater é sujeito ativo de múltiplas infrações — civis, penais e funcionais — e que o combate à impunidade depende da conscientização da vítima e da efetividade do Estado. A cada ofensa registrada, a cada denúncia formalizada, o espaço público digital se reaproxima do Estado Democrático de Direito.
O ódio não é discurso: é desvio ético e crime. O silêncio é o maior cúmplice da violência digital.
*Thiago de Moraes* é jornalista MTB 0091632/SP, cientista político, jurista, jurista, professor, escritor, colunista Migalhas Jurídicas
Além disso, o professor Thiago de Moraes criou o podcast “A Pauta”, onde ele traz debates e entrevistas relevantes sobre temas sociais , politicos, e entretenimento o podcast pode ser encontrado no youtube.
